18.01
07

Contribuição Sindical – Cobrança ilegal

Postado por GermanoCWB ·

Atenção: Este não é o blog ou site do consultor que escreveu a matéria, , mas o autor tem dispensado toda a atenção aos leitores do blog GermanoCWB e tem respondido a todas as perguntas formuladas. As respostas podem demorar um pouco, mas serão todas postadas aqui.

Comentários serão bem vindos, mas se o leitor não fornecer um endereço de email verdadeiro, não teremos como responder.

Outra coisa: antes de postar um comentário leia todos os outros e as respostas do Consultor Manolo Ferraresi. Pode ser que a resposta que você precisa já esteja ali publicada.

O endereço do Sr. Manolo Ferraresi está logo abaixo.

Obrigado

Germano

Texto publicado em Janeiro de 2007, e que continua atualizado.

Artigo enviado aos jornaisTrata-se de um artigo escrito por um colega consultor da Quantun Consultoria, que precisa ser publicado.Manolo Fontoura Ferraresi (41) 8804.5968, 3363.0831 e 3362.3543* manolo@ferraresi.com.br

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COBRANÇA ILEGAL

Manolo Ferraresi

Neste mês as empresas recebem os documentos de cobranças da contribuição sindical de diversos sindicatos, todos tentando se aproveitar do desconhecimento de muitos de que a cobrança é abusiva e ilegal. A mesma situação ocorrerá no próximo mês com os profissionais liberais, para os quais os sindicatos enviarão os documentos ilegais de cobrança.

Inicialmente, vale lembrar que a contribuição sindical é diferente da contribuição confederativa.

A contribuição sindical tem valor estipulado em lei (Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), enquanto que a contribuição confederativa tem o valor estipulado em assembléia (sindical) de filiados ou associados.

Portanto, não há qualquer legitimidade ou legalidade em os sindicatos, as federações ou as confederações estabelecerem valores para as contribuições sindicais através de assembléias, decisão de diretoria ou qualquer outra forma.

A contribuição sindical das empresas está prevista no item III do Artigo 580 da CLT, calculada de acordo com a tabela progressiva proporcionalmente ao capital social registrado na Junta Comercial e com base no Maior Valor-de-Referência (MVR) fixado pelo Poder Executivo (Governo Federal), vigente à data de competência da contribuição.

No caso dos profissionais liberais, a contribuição sindical está prevista no item II do Artigo 580 da CLT, correspondendo a 30% (trinta por cento) do Maior Valor-de-Referência (MVR) fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical.

Quando ocorreu a desindexação da econômica e a criação da taxa de referência (TR), através da Lei 8.177, de 01 de março de 1991, o indicador econômico Maior Valor-de-Referência (MVR) foi extinto retroativamente a partir de 1º de fevereiro de 1991.

A Lei 8.178, também de 01 de março de 1991, estabeleceu a conversão dos valores expressos ou referenciados em MVR na legislação vigente à época. Foi estabelecida uma tabela de valores para conversões do MRV para cada uma das 22 regiões do País. O maior valor em cruzeiro foi estabelecido em Cr$ 2.266,17 (dois mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros e dezessete centavos).

Com isso, muitas pessoas interpretaram, erroneamente, que os itens II, III e § 3º do Artigo 580 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) foram alterados pela Lei 8.178/1991. Desta forma, entenderam que onde consta a grafia MVR na CLT deveria ser lido como se estivesse escrito o valor de Cr$ 2.266,16.

Em 30 de dezembro de 1991 foi instituída a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), através da Lei nº 8.383, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Consta na lei que o dispositivo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

Até a extinção da UFIR, algumas pessoas, principalmente sindicalistas, passaram a corrigir o valor da MVR (Cr$ 2.266,16) por esse novo indicador. Com a extinção da UFIR passaram a utilizar outros indicadores de forma não padronizada.

Desde então, os sindicatos, as federações e as confederações passaram a arbitrar, indevidamente, o valor a ser pago como contribuição sindical (ilegalmente por decisão de diretoria ou de assembléia).

No entanto as Leis números 8.177/1991, 8.178/1991 e 8.383/1991, bem como as leis posteriores, não alteraram os itens II, III e § 3º do Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho. A última alteração nos itens e parágrafo citados ocorreu em 1º de dezembro de 1982, através da Lei nº 7.047, quando os percentuais sobre a quantidade de MVR foram aumentados (ver redação atualizada da CLT – Decreto-Lei 5.452/1943 na biblioteca sobre legislação no site www.planalto.gov.br).

Os itens II, III e § 3º do Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho continuam estabelecendo a contribuição com base no MVR. O último valor estabelecido em lei para o MVR foi de Cr$ 2.266,16 (Lei 8.178/1991). Portanto, esse seria o valor de referência que os sindicatos, federações e confederações poderiam utilizar.

Para sabermos qual o valor do MVR na época atual temos que proceder as duas conversões de moedas, sem no entanto haver qualquer correção ou atualização monetária do valor (a Lei nº 8.177/1991, que criou a TR, e a Lei nº 8.383/1991, que criou a UFIR, não previram correção do último valor de conversão do MVR e não existe legislação posterior que tenha previsto).

A Lei nº 8.697/1993 instituiu o cruzeiro real, estabelecendo a conversão de Cr$ 1.000,00 para CR$ 1,00. Desta forma, o valor do MVR passou de Cr$ 2.266,16 para CR$ 2,26.

A Medida Provisória nº 542/1994 instituído o real a partir de 01/07/1994, estabelecendo a conversão de CR$ 2.750,00 em R$ 1,00. Assim, o valor do MVR passou de CR$ 2,26 para R$ 0,000824061.

Enquanto não for editada uma lei que altere o Artigo 580 da CLT, substituindo o MVR como indexador da contribuição sindical por outro indicador ou estabelecendo o valor em real, a tabela progressiva prevista no item III, para a contribuição sindical das empresas e obedecendo a base de cálculo limite de 800.000 MVR de capital, como mostra o quadro abaixo.

Assim, as empresas com capital até R$ 123,61 (cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos) deverão recolher a contribuição sindical no montante de R$ 0,12 (doze centavos de real). As empresas com capital social superior a R$ 123,61 deverão recolher a contribuição sindical máxima, que é de R$ 0,23 (vinte e três centavos de real).

Da mesma forma, a contribuição sindical devida pelos profissionais liberais, prevista no item II do Artigo 580 da CLT, correspondente a 30% do MVR, será R$ 0,00 (zero centavo de real). Portanto, os profissionais liberais não estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical.

As empresas e os profissionais liberais que recolheram valores à maior nos exercícios anteriores podem requerer aos sindicatos as devoluções das diferenças, acrescidas dos mesmos encargos cobrados para recolhimento em atraso.

Manolo Fontoura Ferraresi, 48 anos, Arquiteto e Urbanista

Especialista em TI, Melhoria de Processos e Gestão de Empresas

A tabela de acordo com o inciso III do artigo 580 da CLT

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (atualizado até 13/06/2008)

Classe de Capital

Alíquota

1

até 150 vezes o maior valor-de-referência

0,80%

2

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência

0,20%

3

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência

0,10%

4

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência

0,02%

 

CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL PATRONAL

valor da MVR em R$

1 MVR

=

Cr$2.266,17

Último valor estabelecido para o MVR foi de Cr$ 2.266,17 (como não houve alteração ou revogação, ainda é o valor vigente), devendo ocorrer apenas a conversão de moeda (de cruzeiro para cruzeiro real e de cruzeiro real para real). O resultado da conversão não está sujeito a qualquer tipo de atualização monetária de valor.

CR$ 1,00

=

Cr$1.000,00

R$ 1,00

=

CR$ 2.750,00

1 MVR

=

R$ 0,0008240618

Capital Social limite

1 MVR

=

R$ 0,0008240618

Para fins de base de cálculo, a contribuição sindical incide até o limite de 800.000 MVR.

Capital

=

800.000

Capital

=

R$ 659,25

 

Capital social

% por faixa de capital

base de cálculo por faixa

valor a pagar por faixa

faixas em MVR

faixas em REAL

de

a

de

A

1

150

R$ 0,01

R$ 0,12

0,80%

R$ 0,12

R$ 0,00

151

1.500

R$ 0,12

R$ 1,24

0,20%

R$ 1,11

R$ 0,00

1.501

150.000

R$ 1,24

R$ 123,61

0,10%

R$ 122,37

R$ 0,12

150.001

800.000

R$ 123,61

R$ 659,25

0,02%

R$ 535,64

R$ 0,11

TOTAL A RECOLHER

R$ 659,25

R$ 0,23

 

CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL DO PROFISSIONAL LIBERAL E DO TRABALHADOR AUTÔNOMO (Inciso II do artigo 580 da CLT)

valor da MVR em R$

1 MVR

=

Cr$2.266,17

Obs 1= arredondado conforme parágrafo 2o do artigo 580 da CLT;

30% MVR

=

Cr$679,85

30% MVR

obs 1

R$ 680,00

CR$ 1,00

=

Cr$1.000,00

Obs 2: arredondado para a primeira unidade de real válida, que é o centésimo de real.

R$ 1,00

=

CR$ 2.750,00

30% MVR

=

R$ 0,0002472727

30% MVR

obs 2

R$ 0,01

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34 comentários em “Contribuição Sindical – Cobrança ilegal”

  1. Abelardo disse:

    muito boa matéria,,, mas como proceder para não recolher a sindical.. pois quando não recolhemos . e tentamos tirar uma certidão de regularidade no crc a mesma não sai…

  2. germanocwb disse:

    Olá Abelardo.
    Acho que o ideal é procurar um bom contador que entenda de legislação tributária, além de um advogado para tentar recuperar os valores surrupiados pelos sindicatos.
    O importante é não deixar de correr atrás dos seus direitos.
    Obrigado pela visita.
    Abs
    JG

  3. sandro bulhões disse:

    GOSTEI MUITO DA MATÉRIA SOBRE COBRANÇA INDEVIDA DOS SINDICATOS,ESTOU SENDO VITIMA DESTAS COBRANÇAS ;COMO POSSO AGIR, O QUE FAZER????

  4. Marcos José Alves disse:

    Muito boa a informação.
    Aproveito para dizer que sou prof. municipal e o SINTEGO (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás) cobram esta contribuição sindical. Pergunto: qual o caminho a seguir para reaver as várias cobranças anteriores?

    Obrigado

  5. Tony disse:

    Quanto vale hoje 1 MVR?

  6. Joel Ribeiro disse:

    A classe de Advogados que paga a anuidade é obrigado a pagar a contribu~ição sindical????

  7. MARCELO disse:

    BOA NOITE;

    SOU FUNCIONARIO PUBLICO A 20 ANOS, CONTADOR REGISTRADO E ESTOU SENDO ACIONADO POR PENDENCIAS DE NAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ESCLAREÇO QUE NAO SOU PROFISSIONAL LIBERAL.
    ESTA COBRANÇA É JUSTA?
    QUAL O PROCEDIMENTO QUE DEVO TOMAR, POIS RECEBI UMA CARTA DE UM ESCRITORIO DE ADVOCACIA.
    ATENCIOSAMENTE;

  8. germanocwb disse:

    Obrigado a todos pelas visitas e pelos comentários.
    Vou encaminhar essas questões ao consultor que elaborou o texto para ele responder.
    Abs
    JG

  9. Manolo Ferraresi disse:

    Caro João Germano,

    Conforme sua solicitação, responderei os comentários/questionamentos postados em seu blog.

    1) leitor Abelardo

    Gostaria que o Abelardo esclarecesse a sigla CRC, aonde necessita emitir certidão de regularidade (se for Conselho Regional de Contabilidade, esclareço que não é atribuição de qualquer conselho de classe emitir certidão de regularidade de contribuição ou imposto sindical, pois os conselhos não são beneficiados nem cobradores de tais contribuições). Assim, acredito que a sigla tenha alguma relação com o sindicato de classe do leitor.

    Através do site da CAIXA é possível emitir a guia da contribuição sindical pelo valor simbólico de R$ 1,00 (na emissão não aceita valor menor do que esse). Após emitir a guia, o contribuinte pode colocar como dedução R$ 0,99, se for autônomo ou profissional liberal, e recolher apenas R$ 0,01 (se o recolhimento for fora do prazo, haverá a necessidade de calcular os encargos legais sobre esse R$ 0,01); se o recolhimento for de pessoa jurídica, a dedução terá que ser no máximo de R$ 0,77 e o recolhimento de R$ 0,23).

    Assim, o sindicato receberá alguns centavos de real e não terá como argumentar de que não houve recolhimento.

    Na CLT está previsto que as frações da contribuição sindical devem ser sempre arredondadas para Cr$ 1,00 (um cruzeiro). Como não houve alteração da CLT, não há obrigatoriedade de arredondamento das frações para R$ 1,00 (um real).

    2) leitor Sandro Bulhões

    Uma alternativa é o recolhimento de valores simbólicos, mesmo que atrasados, a outra é o questionamento judicial.

    Se o montante que o sindicato está tentando cobrar estiver dentro do limite das causas no Juizado Especial Civil (Justiça Estadual), o leitor pode ajuizar uma ação contra a cobrança indevida sem a necessidade de contratação de advogado (se o montante for até 40 salários mínimos). Se o valor for maior que 40 e até 60 salários mínimos, a causa pode ser ajuizada no Juizado especial, no entanto haverá a necessidade de contratação de um advogado. As causas superiores a 60 SM não podem ser ajuizadas no Juizado Especial.

    3) leitor Marcos José Alves

    O caminho para reaver as cobranças anteriores deve ser, inicialmente, através de requerimento administrativo junto ao sindicato (isso evitará despesas). Caso o sindicato negue a devolução dos valores cobrados indevidamente, a saída é judicial. Nesse caso, pode ser adotada a sugestão que fiz ao leitor Sandro, devendo, no entanto, ser no Juizado Especial Federal, porque do valor recolhido uma parte “foi” para o Ministério do Trabalho – Conta Especial Salários e Emprego, outra para a federação estadual e outra para a confederação, portanto tal ministério deve ser arrolado como réu, assim como a federação e a confederação se existirem. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos pelo sindicato, federação, confederação e Ministério do Trabalho. Como o Ministério é órgão da administração pública federal, a ação somente pode ser no Juizado Federal.

    Como o leitor informou que é professor municipal, na hipótese de exercer exclusivamente para prefeitura e a sua contratação for estatutária (não CLT), a cobrança da contribuição sindical é improcedente pelo simples motivo de que essa contribuição sindical está definida somente na CLT e a CLT se aplica somente na relação de emprego nesse regime.

    No Art. 566 da CLT consta “Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.”. No Parágrafo único do artigo consta “Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios”.

    Cabe aqui lembrar que há diferença entre contribuição sindical (denominada imposto sindical, na verdade sem ser imposto), contribuição assistencial e contribuição confederativa. A contribuição sindical (o famoso imposto sindical) é uma imposição da legislação (CLT) e corresponde a um dia de salário do trabalhador com carteira assinada (no caso do professor, por ter vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal, vale essa regra) ou um percentual sobre o MVR para os autônomos e profissionais liberais (nesse caso que não houve a alteração da CLT, caracteriza-se abuso dos valores cobrados pela quase totalidade dos sindicatos). As contribuições assistência e confederativa não são compulsórias e somente podem ser cobrada de quem se “associou” ao sindicato. A contribuição sindical (famoso imposto sindical) é definida em lei, portanto compulsório as pessoas enquadradas na legislação. As contribuições assistencial e confederativa são definidas em assembléia sindical, portando não tem legalidade para cobrar de quem não é associado do sindicato (quem não for associado paga se quiser as contribuições assistencial e confederativa). Lembrando que a associação é um direito e não um dever do cidadão, portanto ninguém pode ser obrigado a se associar a qualquer sindicato.

    3) leitor Tony

    Se considerarmos o último MVR publicado (Cr$ 2.266,17), quando foi extinto, sem aplicarmos qualquer tipo de atualização monetária, o valor atual é equivalente a R$ 0,0008240618.

    Se o questionamento foi devido à contribuição sindical, aqui uma observação importante. O MVR foi extinto e uma lei posterior definiu o último valor como sendo Cr$ 2.266,17, para fins de impostos tributários, sem explicitar ou incluir a contribuição sindical.

    Apesar da CLT denominar a contribuição sindical como “imposto sindical”, o simples fato dessa denominação não caracteriza a contribuição sindical como um imposto. Por isso, a lei que atribuiu o último valor para o MVR foi válida apenas para os impostos legais e, pela contribuição sindical não ser de fato um imposto, tal lei não alterou a CLT.

    A CLT é um decreto-lei que no transcorrer dos anos sofreu inúmeras alterações. Até hoje, a contribuição sindical dos autônomos, profissionais liberais e empresas está atrelada ao MVR e o valor devido é sempre com base no último MVR publicado pelo Governo Federal até a data limite do recolhimento do imposto. No caso dos trabalhadores com vinculo empregatício sob o regime da CLT, a contribuição sindical não está atrelada ao MVR e sim, a um dia de salário do mês de março de cada ano, sendo o recolhimento feito pelo empregador após desconto na folha de pagamento do empregado (o empregado não recolhe diretamente para o sindicato e sim, o empregador).

    Como o último MVR foi equivalente a Cr$ 2.266,17, esse valor sofreu duas mudanças de moeda (de cruzeiro para cruzeiro real, e de cruzeiro real para real). Na primeira conversão, houve simplesmente o corte de três zeros (Cr$ 2.266,17 = CR$ 2,26). Na segunda conversão houve a divisão por 2.750 (CR$ 2,26/2750=R$ 0,0008240618).

    4) leitor Joel Ribeiro

    Como trabalhadores no regime CLT, com certeza são descontados em um dia de salário no mês de março de cada ano (cobrança correta, pois não está atrelada a MVR e sim, ao salário). Como profissionais liberais estão sujeitos ao pagamento da contribuição sindical com base no último MVR publicado, conforme previsto na CLT vigente (artigo 580).

    Se algum advogado utiliza as brechas legais da legislação, não tenho como esclarecer.

    O entendimento que tenho sobre a legalidade da cobrança da contribuição sindical e do abuso que a quase totalidade dos sindicados faz, está amparado no estudo da legislação vigente, o que pode ser considerado brechas legais da legislação.

    5) leitor Marcelo

    Vale a resposta que dei ao leitor e Professor Marcos José Alves.

    No texto, o leitor Marcelo esclarece que é funcionário público há 20 anos e que não exerce a profissão como profissional liberal. Para quem tem vinculo empregatício, a única contribuição sindical que pode ser cobrada corresponde exclusivamente a um dia de salário do mês de março de cada ano, isso que a contratação for sob o regime da CLT. Na hipótese da contratação ser no regime estatutário, acredito que o órgão não desconta o dia de trabalho em março de cada ano, caso contrário estaria em desacordo com o artigo 566 da CLT.

    Escutamos muito sobre leis que permitem a sindicalização de determinados segmentos do funcionalismo público. As eventuais sindicalizações permitidas nessas situações tão somente valem para reconhecer o direito do servidor em se associar a determinado sindicato e reconhecer que tal sindicato pode negociar em nome dos associados. Quanto à contribuição sindical (um dia de salário do mês de março), o desconto do empregado e o recolhimento pelo empregador somente são devidos se estiverem explicitamente previstos nos artigos da CLT que tratam da contribuição sindical. Se não estiver explicito na CLT, não existe qualquer lei municipal, estadual e mesmo federal que tenha valor legal para a cobrança da contribuição sindical.

    O fato do leitor ser contador, manter o registro ativo no CRC (por exercer ou não o cargo de contador no serviço público) não o obriga ao recolhimento de qualquer contribuição sindical, mesmo que o sindicato esteja cobrando como se fosse profissional liberal (até por que o leitor não é profissional liberal conforme informou no texto postado). No meu caso, sou Arquiteto e Urbanista e mantenho ativo meu registro no CREA (pago a anuidade), no entanto não exerço a profissão como profissional liberal e por isso não sou obrigado a recolher qualquer imposto ao Sindicato dos Arquitetos.

    Caso o sindicato insista na cobrança da contribuição sindical pelo pseudo enquadramento na categoria de profissional liberal, lembro ao leitor que cabe ao sindicato provar que o leitor exerce a profissão como profissional liberal e não o inverso (o ônus da prova cabe ao acusador).

    Fico a disposição para outros esclarecimentos que forem de meu conhecimento.

  10. Roberta Lino dos Santos Bomfim de Faria disse:

    Boa Tarde…. Li vários artigos que tratam do mesmo assunto e ainda assim não consegui compreender….. Neste caso, já que ambas possuem o mesmo fato incidente do tributo e ambos são compulsórios, neste caso, a alegação de bitributação não seria relevante, uma vez que a única bitributação legal é a que será incindida do emprestimo compulsório e nos casos de guerra, de acordo com a CF…… Por favor, estou num dilema…. esclareça….
    Grata

    Roberta

  11. Oswaldo Lopes Pereira disse:

    Recolhi a contribuição sindical erroneamente para outro sindicato em vez de recolher para o sindicato certo da minha categoria, o que devo fazer para regularizar

  12. Carlos Nakajima disse:

    Prezado,

    Trabalho em uma empresa de manutenção de áreas verdes e mesmo que filiados ao sindicato de correspondência, não recebemos a CCT. A pedido dos próprios funcionários e sem informações e nem literatura (CCT) não foi feito o recolhimento da taxa sindical.
    Após alguns meses sem recolher, decidimos retornar a recolher as taxas. Neste momento, o sindicato solicita o pagamento das taxas atrasadas com correções. O sindicato solicita o pagamento, caso contrário se nega a realizar as homologações.
    O que eu posso fazer neste caso.

    Grato pela atenção.

    Carlos Nakajima.

  13. Déborah C.M. Santos disse:

    Olá, interesante matéria, sou estudante de Direito e tenho dúvida quanto a obrigatoriedade dos NÃO-sindicalizados em pagar “contribuição confederativa” sendo que estes não são regidos pela CLT, mas são estatutários.

  14. João H. Carvalho disse:

    Bom dia, minha dúvida é a seguinte:
    Sou cirurgião dentista registrado junto ao Conselho de classe; a cerca de 8 anos passei em um concurso público como Fiscal de saúde pública e a contribuição confederativa(um dia de serviço) vem sendo recolhida anualmente na folha de pagamento.
    Recentemente o sindicato dos Odontologistas está tentando cobrar judicialmente a taxa de profissional liberal da contribuição confederativa que segundo eles é obrigatória.
    Gostaria de saber se sou realmente obrigado a pagar a taxa do sindicato dos Odontologistas também, já que a contribuição já vem descontada em folha para o sindicato dos fiscais uma vez por ano. Sou obrigado a pagar 2(dois) sindicatos? Existe alguma lei que cite este caso especificamente?
    Vale ressaltar que continuo exercendo a atividade de odontólogo como profissional liberal.
    Desde já agradeço a atenção.

  15. Adriano disse:

    Senhores, nesses links do ministério do trabalho tem o valor de referência e a forma de cálculo:
    http://www.mte.gov.br/legislacao/notas_tecnicas/2004/nt_05.asp

    http://www.mte.gov.br/legislacao/notas_tecnicas/2005/nt_50.pdf

    http://www.mte.gov.br/cont_sindical/leg_default.asp

  16. Eliana disse:

    Olá, gostaria de esclarecer uma dúvida, no mês em que é efetuado o desconto da contribuição sindical, NÃO SERÁ DESCONTADO A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL? tenho uma vaga lembrança de ter visto algo na CLT, pois caracterizará desconto em duplicidade???
    Obrigada!!

  17. Antonio Teixeira disse:

    Boa tarde.

    Solicito, se possível, seu auxílio de como devo proceder. Ocorre que sou Corretor de Imoveis na cidade de Florianópolis porém não estou exercendo a profissão, mesmo estando com minha inscrição ativa e com a contribuição junto ao CRECI em dia. Hoje, dia 25/10, recebi um telefonema em minha residência do Sindimóveis – Sindicato dos Corretores de Imóveis Estado de Santa Catarina, cobrando o pagamento da Contribuição Sindical, inclusive ameaçando de cobrança judicial dos valores devidos com juros e multas (aproximadamente R$ 170,00 por ano, desde 2004). Pergunto se isto é legal e se realmente devo esta contribuição mesmo tendo já contribuido anualmente para o CRECI? Desde já agradeço seu auxílio.

  18. Moises disse:

    Sou taxista autonomo e não sou sindicalizado, porém a STTU para me liberar a licença do meu táxi está exigindo que eu pague uma contribuição sindical, todos reclamam más só eu tomei a iniciativa para saber se esta taxa é legal ou não? o que devo fazer, se aqui a categoria não tem sindicato e o sindicato que cobra esta taxa através da STTU é um sidicato que nada ofereçe a categoria, isso é uma pouca vergonha um órgão da Prefeitura manipulado por um sindicato que nada faz pela categoria.

  19. Moises disse:

    Só informando que o sindicato que cobra a taxa é o sindicato do condutores autonomos de veiculos rodoviários do Rio Grande do Norte porém essa taxa não é extendida a transportes escolar e transportes alternativos, e todos são profissionais autonomos?

  20. germanocwb disse:

    Muito obrigado a todos pela visita e pelos comentários.
    Mas como já disse no início desta matéria, esse NÃO é o site do Consultor autor da matéria e, portanto, não adianta postar perguntas aqui.
    O endereço do autor está no início da matéria.
    No entanto, recomendo a todos que procurem bons contadores e advogados para sanar dúvidas e exigir seus direitos.
    Abraços a todos
    JG

  21. JETSON disse:

    Caro Manolo Ferraresi, li a matéria aqui do site, e vi que é do ano de 2007, neste ano de 2008 recebemos o boleto de cobrança do sindicato, gostaria de saber se algo mudou?, e por gentileza desculpe minha falta de conhecimento sobre o assunto, e a riqueza de detalhes de sua explicação chegou a me confundir, se for possivel recolher apenas centavos para ficar livre de tal pertubação, qual é o procedimento passo a passo que devemos fazer? guias que devemos preencher etc… grato

  22. Manolo Ferraresi disse:

    Vi as postagens dos leitores sobre “contribuição sindical” e responderei os comentários/questionamentos postados ainda não respondidos (enviei msg com as respostas em 18/12/2007 e, por algum problema no sistema de correio eletrônico as respostas não chegaram ao blog). Aproveitei e atualizei algumas respostas:

    1) Leitora Roberta Lino dos Santos Bomfim de Faria

    Não entendi a que bitributação a leitora se refere. Se for sobre a contribuição sindical não há bitributação, pois essa contribuição compulsória não tem característica de tributo. Peço que a leitora informe mais detalhe sobre sua dúvida.

    2) Leitor Oswaldo Lopes Pereira

    Formalize uma solicitação de devolução ao sindicato para o qual foi feito o recolhimento e faça novo recolhimento ao sindicato de sua categoria.

    Como a contribuição recolhida foi distribuída automaticamente ao sindicato, à federação, à confederação e ao Ministério do Trabalho, conforme previsto na CLT, provavelmente, o sindicato alegará que não tem como devolver o valor recolhido por causa disto. Nessa hipótese o sindicato será obrigado a devolver a parte que lhe coube no rateio e o leitor deverá formalizar solicitação às outras entidades.

    Estou inferindo que o recolhimento tenha ocorrido como autônomo ou profissional liberal. Com isso, uma alternativa será o leitor recolher ao sindicato da categoria correta a importância de R$ 0,01 (um centavo de real) a título de contribuição, R$ 0,01 (um centavo de real) a titulo de multa e R$ 0,01 (um centavo de real) a título de juros, e assim não perderá tempo insistindo pela devolução perante o sindicato que recebeu a contribuição indevidamente. Como o sindicato da categoria não emitirá uma guia com esses valores irrisórios, mas corretos de acordo com o artigo 580 da CLT, o leitor poderá emitir a guia através do site da Caixa Econômica Federal (ver resposta a dúvida do leitor Abelardo – conjunto de respostas que dei anteriormente). No site da CAIXA o valor mínimo possível para imprimir a guia é a contribuição de R$ 1,00 (um real). Após imprimir a guia, bastará colocar R$ 0,99 (noventa e nove centavos de real) no campo outras deduções.

    3) Leitor Carlos Nakajima

    Começarei falando sobre as homologações. Se o sindicato estiver se negando a realizar as homologações das rescisões trabalhistas, procurem a unidade da Delegacia Regional do Trabalho e façam lá a homologação (a DRT não pode se recusar a homologar, mesmo que tenha convênio formalizado com o sindicato a respeito da homologação; a homologação via sindicato visa apenas desafogar o trabalho nas DRT e jamais, substituir o papel das DRT).

    Quanto ao fornecimento da cópia da convenção coletiva de trabalho, o sindicato é obrigado a registrá-la na DRT. Desta forma, vocês podem obter uma cópia junto a DRT. A cópia arquivada na DRT é considerada documento público e com vista permitida a qualquer cidadão.

    Não ficou claro na mensagem qual tipo de contribuição deixou de ser recolhida. Como foi falado na CCT, infiro que trata-se da contribuição assistencial prevista na CCT e com valor definido em assembléia geral dos associados do sindicato (a diretoria do sindicato não tem poder para determinar o valor e sim, somente a assembléia geral). Por ser uma contribuição definida pelos associados do sindicato, a mesma somente é devida pelos trabalhadores associados ao sindicato. Quem não for associado ao sindicato paga a contribuição assistencial se quiser. Da mesma forma que a contribuição assistencial por parte dos empregados somente é devida para quem for associado ao sindicato, a contribuição assistencial por parte da empresa, também, somente é devida se a empresa for associada ao sindicato patronal. Não confundir associação com o pagamento da contribuição (imposto) sindical.

    Se a contribuição não efetuada corresponde ao desconto de um dia de trabalho do mês de março dos empregados celetistas, lamentavelmente, essa contribuição é devida e deverá ser recolhida com multa, juros e atualização monetária.

    Se a contribuição não efetuada corresponde à contribuição (imposto) sindical devido pela empresa no mês de janeiro, basta recolher considerando os critérios de cálculos informados no artigo que escrevi, ao invés do valor atribuído pelo sindicato. O valor deverá ser recolhido com multa, juros e atualização monetária.

    Saliento que o serviço de homologação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), por parte do sindicato, trata-se de assistência jurídica, serviço esse considerado remunerado pela contribuição sindical compulsória (obrigatória). Basta ler o artigo 592 da CLT. Vou reporduzir apenas parte do artigo:

    “Art. 592 – A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:

    I – Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
    a) assistência técnica e jurídica;

    II – Sindicatos de empregados:
    a) assistência jurídica;

    III – Sindicatos de profissionais liberais:
    a) assistência jurídica;

    IV – Sindicatos de trabalhadores autônomos:
    a) assistência técnica e jurídica;”

    No caso de homologação de rescisão do contrato de trabalho, o serviço prestado pelo sindicato nada mais é do que assistência jurídica, portante, também, independe do pagamento de qualquer contribuição diferente da contribuição sindical obrigatório prevista no artigo 580 da CLT.

    Aproveitando esse comentário, qualquer trabalhador que tenha descontado de seu salário um dia de remuneração, para efeitos de contribuição sindical obrigatória, tem direito a usufruir todos os serviços prestados pelo sindicato que estiverem relacionados no artigo 592 da CLT. Destaco alguns desses serviços: assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; assistência à maternidade; agências de colocação; creches; auxilio-funeral; colônias de férias e centros de recreação; finalidades deportivas e sociais; educação e formação profissicional; e bolsas de estudo. É para isso de todo o trabalhador tem um dia de salário descontdo a título de contribuição sindical, portanto é um direito de cada um cobre do sindicato a disponibilização desses benefícios.

    4) Leitora Deborah C. M. Santos

    Quem não é associado ao sindicato (sindicalizado) não tem obrigação de pagar a contribuição confederativa e a contribuição assistencial. Essas duas contribuições somente são devidas pelas pessoas associadas a sindicato.

    O artigo 566 da CLT define que funcionário público contratado em regime diferente da CLT, como é o caso do Estatutário, não é devida qualquer contribuição sindical (ver resposta a dúvida do leitor Marcelo – conjunto de respostas que dei anteriormente).

    5) Leitor João H. Carvalho

    Na CLT não há qualquer referência ao critério de pagamento da contribuição (imposto) sindical de uma pessoa que tenha duas profissões vinculadas a sindicatos distintos.

    Se no concurso para fiscal de saúde pública era pré-requisito o leitor ser Odontólogo, associado à contratação no regime da CLT, a contribuição (imposto) sindical descontado em março pelo empregador deve ser recolhida para o Sindicato dos Odontologistas, mesmo que o cargo seja Fiscal de Saúde Pública. Esse entendimento deve-se ao fato de que na hipótese do profissional ter o registro suspenso ou cancelado perante o Conselho Regional de Odontologia não poderá continuar exercendo o cargo de Fiscal de Saúde Pública (lembrando tratar-se da hipótese do concurso exigir a formação profissional e o registro válido no Conselho de Classe).

    Considerando a hipótese acima, a obrigação do recolhimento ao sindicato correto é do empregador e não, do empregado.

    Em relação à contribuição confederativa e a contribuição assistencial elas são devidas apenas pelos profissionais associados ao sindicato. Lembrando que pela Constituição Federal nenhum cidadão será obrigado a se associar a qualquer entidade, a não ser por sua livre e espontânea vontade.

    Na hipótese do concurso não exigir a formação profissional, muito menos o registro válido e vigente no Conselho de Classe, a situação muda. Como o leitor exerce a profissão de Odontólogo como profissional liberal, é devida a contribuição como autônomo ou profissional liberal no mês de fevereiro de cada ano. Como essa contribuição continua fixada em 30% do MVR vigente no mês de fevereiro, bastará recolher R$ 0,01 (um centavo de real) a título de contribuição, R$ 0,01 (um centavo de real) a titulo de multa e R$ 0,01 (um centavo de real) a título de juros para cada ano não recolhido ao Sindicato dos Odontologistas. As guias poderão ser obtidas no site da Caixa Econômica Federal. Após imprimir a guia, bastará colocar R$ 0,99 (noventa e nove centavos de real) no campo outras deduções.

    6) Leitor Adriano

    Saliento que as notas técnicas elaboradas por funcionários do Ministério do Trabalho, nas quais são atribuídos valores ao MVR (Maior Valor de Referência), não encontram amparo legal. Os funcionários do Ministério do Trabalho não possuem competência legal para atribuir valor ao MVR ou mudar a redação do artigo 580 da CLT. Somente o Congresso Nacional tem competência para alterar o artigo 580 e estabelecer indicador substituto ao MVR (até hoje não foi promulgada qualquer legislação que tenha alterado o artigo 580 e eliminado o vinculo da contribuição das empresas, dos autônomos e dos profissionais liberais ao MVR.

    Percebam que o indicador MVR foi extinto por Lei, no entanto a Lei que extingui esse indicador não teve força para alterar a CLT (Decreto-Lei). Seguindo a redação estabelecida na CLT, a contribuição é vinculada ao último valor do MVR vigente (publicado) até o mês devido. O que os funcionários do Ministério do Trabalho fizeram erroneamente foi atualizar o valor do MVR, sem terem competência para isso. Lembro aqui que o valor do MVR era atualizado por Lei especifica.

    7) Leitora Eliana

    O desconto da contribuição (imposto) sindical do empregado contratado no regime da CLT é o mês de março, independentemente do empregado ser ou não associado ao sindicato.

    A contribuição assistencial e a contribuição confederativa são devidas apenas pelo trabalhador associado ao sindicato, sendo facultativo o pagamento pelos trabalhadores não associados.

    A contribuição assistencial é vinculada a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho ou do Dissídio Coletivo de Trabalho. O valor devido pelo associado ao sindicato é definido em assembléia geral dos associados, inclusive o mês para o pagamento.

    A contribuição confederativa é para o custeio do sindicato, podendo ser uma taxa mensal, semestral, anual ou qualquer outra periodicidade aprovada em assembléia geral de associados. Essa contribuição é similar a que qualquer sócio de um clube para custear a manutenção e os investimentos do clube.

    8) Leitor Antônio Teixeira

    O fato do leitor manter vigente o registro no CRECI não significa que está exercendo a profissão.

    A contribuição (imposto) sindical devido pelos profissionais liberais ou autônomos no mês de fevereiro de cada ano é devida somente por quem está de fato exercendo a profissão. O fato gerador dessa contribuição é o exercício da profissão e não, o simples registro no Conselho de Classe.

    Sugiro que o leitor faça uma correspondência ao sindicato comunicando que não está exercendo a profissão desde (informar a data), portanto não existe fato gerador para a contribuição (imposto) sindical. Essa correspondência deverá ser protocolada no sindicato, a fim de ser utilizada posteriormente caso os dirigentes do sindicato ajuízem indevidamente a ação de cobrança. Na hipótese do ajuizamento posterior de ação de cobrança, o leitor poderá ajuizar uma ação por danos morais contra o sindicato, inclusive com petição de indenização (os advogados estão sedentos por esse tipo de ação).

    Se o leitor preferir não perder tempo com as chateações do sindicato, a alternativa será recolher a contribuição fixada em 30% do MVR vigente no mês de fevereiro. Bastará recolher R$ 0,01 (um centavo de real) a título de contribuição, R$ 0,01 (um centavo de real) a titulo de multa e R$ 0,01 (um centavo de real) a título de juros para cada ano não recolhido ao Sindicato dos Odontologistas. As guias poderão ser obtidas no site da Caixa Econômica Federal. Após imprimir a guia, bastará colocar R$ 0,99 (noventa e nove centavos de real) no campo outras deduções.

    Quanto à contribuição anual ao Conselho de Classe (prevista na Lei especifica que regulamentou a profissão e autorizou a criação dos Conselhos Regionais e do Conselho Nacional para fiscalizar o exercício regular da profissão), está não tem qualquer relação com a contribuição sindical (está última devida na CLT).

    A única profissão regulamentada em que a anuidade ao Conselho de Classe dispensa o pagamento da contribuição sindical é a do Advogado. A lei que regulamentou a profissão de Advogado e autorizou a criação da OAB (a OAB é o Conselho de classe dos Advogados, apenas não utiliza o padrão de nomenclatura utilizado pelas demais profissões regulamentadas) tem um artigo que estabelece isso.

    Quando tive conhecimento dessa exceção feita aos Advogados, encaminhei uma mensagem a todos os conselhos nacionais de profissões regulamentadas, com cópia a todos os conselhos regionais, informando o privilégio previsto em Lei aos Advogados e solicitando que a área jurídica de cada conselho formalizasse uma solicitação ao Congresso Nacional para alteração da lei que regulamenta a profissão para prever o mesmo privilégio dado aos Advogados.

    Recebi uma resposta de uma Advogada do Conselho Regional de Biblioteconomia da região do Distrito Federal, a qual informou que no entendimento daquele Conselho os Bibliotecários em dia com o CRB não eram obrigados a recolher a contribuição sindical. Os dirigentes daquele Conselho interpretam que o Conselho de Classe substitui o papel do Sindicato, o que discordo.

    9) Leitor Moises

    Infiro que a STTU é uma Secretaria Municipal. Sendo um órgão público, a exigência da comprovação do recolhimento da contribuição (imposto) sindical está correta (essa exigência está prevista em um dos artigos da CLT). Cabe salientar que o órgão público tem a obrigação de exigir a comprovação do recolhimento (ver ou pedir cópia da guia paga) e não, questionar o valor recolhido. Algumas Secretarias Municipais exigem uma certidão negativa de débitos emitidas pelos sindicatos, no entanto essa exigência extrapola o que está previsto na CLT (a apresentação da guia paga é a comprovação prevista na CLT, que é uma Lei Federal – se a Prefeitura tiver uma Lei Municipal que obrigue a apresentação da certidão negativa, essa Lei poderá ser contestada, já que uma Lei Municipal não tem poder de exigir algo diferente do que foi estabelecido numa Lei Federal).

    Como o profissional Taxista é considerado autônomo, é devida a contribuição (imposto) sindical no mês de fevereiro de cada ano. Para regularizar, o leitor deverá recolher a contribuição fixada em 30% do MVR vigente no mês de fevereiro. Para tanto, bastará recolher R$ 0,01 (um centavo de real) a título de contribuição, R$ 0,01 (um centavo de real) a titulo de multa e R$ 0,01 (um centavo de real) a título de juros para cada ano não recolhido ao Sindicato dos Odontologistas. As guias poderão ser obtidas no site da Caixa Econômica Federal. Após imprimir a guia, bastará colocar R$ 0,99 (noventa e nove centavos de real) no campo outras deduções. O sindicato não terá como questionar o valor recolhido, pois o recolhimento estará rigorosamente de acordo com a CLT.

    ——————————————————
    COMENTÁRIO GERAL: CONTINUIDADE DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (manutenção do artigo 580 da CLT):

    Provavelmente, os leitores acompanharam as notícias a respeito da continuidade ou não da obrigatoriedade do pagamento da contribuição (imposto) sindical. Os Deputados Federais aprovaram emenda ao projeto proposto pelo Governo, que visava regulamentar o recebimento de parte da contribuição sindical peas centrais sindicais. A emenda aprovada pelos Deputados Federais previa a eliminação da contribuição sindical obrigatória.

    No entanto, o lobby dos sindicalistas foi grande no Senado Federal e os Senadores rejeitaram a emenda e aprovaram o projeto como foi encaminhado pelo Governo. Com a aprovação, a CLT foi alterada exclusivamente nos artigos 589, 590, 591 e 593, onde foi definido o percentual de distribuição da contribuição sindical, permanecendo inalterada a redação original do artigo 580 e do artigo 592.

    Portanto, os artigos que escrevi e as respostas que fiz aos comentários permanecem válidos.

  23. Manolo Ferraresi disse:

    Prezado Jetson,

    Mesmo sendo o artigo de 2007, não há mudança para 2008, devido a contribuição sindical do empregador, bem como dos profissionais liberais e dos autônomos, continuar atrelada ao MVR (basta ver o artigo 580 da CLT – site http://www.planalto.gov.br, menu Legislação, menu Decretos-Lei; na janela que abrir, selecionar o DL 5452, de 01/05/1943).

    Se a contribuição que você está se referindo for como profissional liberal ou autônomo, o vencimento ocorreu em 29/02/2008, portanto o recolhimento agora deverá ser com os encargos legais.

    Emita a guia através do site da CAIXA (http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do) e de posse dos dados do sindicato você pode emitir as guias.

    No site a CAIXA exigirá que o valor da contribuição seja no mínimo de R$ 1,00, sendo que existe um campo na guia para desconto ou outras deduções que você poderá preencher com R$ 0,99 e emitir uma guia com o campo total a recolher igual a R$ 0,01.

    Um centavo de real corresponde ao arredondamento do cálculo para a primeira unidade monetária válida (30% de R$ 0,000824061), conforme previsto no artigo 580 da CLT para contribuinte profissional liberal ou autônomo.

    O valior de R$ 0,01 deverá ser pago com a multa (10% + 2% para cada mês a partir do segundo), os juros e atualização monetária. Para facilitar seu cálculo, basta recolher R$ 0,01 como valor principal, R$ 0,01 como multa (equivale a 100% de multa), R$ 0,01 como juros (equivale a 100% de juros) e R$ 0,01 como atualização monetária (equivale a 100% de atualização monetária), assim não necessita pegar a calculadora e certamente estarás pagando até mais do que devia.

    Se a contribuição que você está se referindo for como empregador, o vencimento ocorreu em 31/01/2008, portanto o recolhimento agora deverá ser com os encargos legais.

    A guia também pode ser emitida no site da CAIXA, conforme endereço informado acima. Como dificilmente sua empresa terá capital social inferior a R$ 659,25, então poderás considerar como devida a contribuição sindical de R$ 0,23. Emita a guia com valor de R$ 1,00, depois preencha o campo de desconto com o valor de R$ 0,77.

    O valior de R$ 0,23 deverá ser pago com a multa (10% + 2% para cada mês a partir do segundo), os juros e atualização monetária. Para facilitar seu cálculo, basta recolher R$ 0,23 como valor principal, R$ 0,05 como multa (equivale a 18% de multa para pagamento até 30/06/2008), R$ 0,02 como juros (equivale a 10% de juros) e R$ 0,02 como atualização monetária (equivale a 10% de atualização monetária), assim não necessita pegar a calculadora e certamente estarás pagando até mais do que devia.

    Qualquer dúvida, questione, ok!

  24. Manolo Ferraresi disse:

    No site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consta a seguinte apresentação sobre a contribuição sindical:

    “A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.”

    Apesar os técnicos do MTE afirmarem que a contribuição sindical obrigatória “Possui natureza tributária…”, tal contribuição não integra o Sistema Tributário Nacional, portanto não tem natureza tributária. Por ser obrigatória (ou compulsória) há similaridade com tributo, mas não é tributo. Assim, não é legal qualquer atualização do valor do MVR, para fins de contribuição sindical, com base nas regras e legislação pertinente ao Sistema Tributária Nacional.

  25. JETSON disse:

    Caro Manolo, lhe agradeço imensamente o passo a passo, eu realmente me referia a profissional liberal, sou dentista autonomo, e sua resposta serviu para mim e para mais doze dentistas que estao inconformados com essa cobrança, farei o que me disse, li que alguns receberao cobrança de mes em atraso, eu nunca paguei o sindicato em ano nenhum , e também nunca recebi cobrança, pensei em pagar todos os anos, anterioes aproveitando que o valor é insignificante, se puder por gentileza nos passar também para quem não pagou os anos anteriores, agradecemos, não imagina como é complicado todos esses calculos para quem é da area de saude, parece-me que li que eles so podem cobrar a partir de 2003 muito grato pela sua resposta

  26. LUCIANE disse:

    Começei a trabalhar em 01/08/2008 e meu recolhimento é pelo sindicato dos comerciarios, bem pela convenção coletiva que por acaso saiu atrazada (eles dizem que saiu 16/10 mas até 30/10 não havia nada nem no site dos comerciarios e nem por fone) eles me dão um índice de aumento de 1,0072 o que me acresce o salário em R$4,00 e diz que tenho que pagar 6% de contribuição assistencial e a mesma deve ser descontada do meu salário na folha do mês 10 e que esse desconto segundo a cláusula 7 paragrafo 5° fica condicionado a não oposição do empregado e que a mesma poderia ter sido feita pessoalmente até 10 dias após a ssinatura da norma coletiva. Ou seja até 26/10. Só que a convenção só saiu no site dia 30/10. Bom quero saber se sou obrigada por lei a pagar tal contribuição sendo que o meu reajuste não chegou nem a 1%? Por favor me deem um retorno.

  27. GermanoCWB disse:

    Olá Luciane.
    Obrigado pela visita e pelo comentário.
    Sugiro que você envie a sua dúvida diretamente para o consultor Sr. Manolo Ferraresi, manolo@ferraresi.com.br.
    Abs
    Germano

  28. EUDALDO BORGES disse:

    Em 2003 fiz um acordo com o Conselho Regional de Economia, consolidando todos os débitos relativos à contribuição anual. Paguei 50% desse parcelamento inclusive juros e multas incorporadas , ficando o saldo em aberto. Agora, tentando regularizar essa pendência, fui surpreeendido com o cancelamento daquele parcelamento, restabelecendo-se portanto a dívida original. Dessa forma o Conselho busca acrescentar multa de 20%, mais juros de mora e correção pelo IGP. Se houvesse cobrança, somente dos juros de mora a partir das datas referentes às parcelas não pagas o valor capitalizado atual seria correspondente à 40% do valor pretendido por esse Conselho. Pergunto se é correto a cobrança pretendida pelo Conselho. Como agir? Devo buscar amparo judicial?

  29. GermanoCWB disse:

    Olá Eudaldo.
    Obrigado pela visita e pelo comentário.
    Vou enviar sua questão ao autor do texto.
    Em breve teremos uma resposta.
    Abs
    GermanoCWB

  30. Manolo Fontoura Ferraresi disse:

    Caro leitor Jetson:

    Lamento não ter respondido antes, somente agora que li sua solicitação. Provavelmente, a cobrança de apenas os últimos 5 (cinco) anos que você leu deve estar relacionada a tributos, o que está correto.

    No entanto a Contribuição Sindical Urbana (CSU) não é tributo (não integra o Sistema Tributário Nacional), o que nos leva a analisar o Código Civil Brasileiro sobre a prescrição de dividas. Na rápida pesquisa que fiz no CC, não consegui enquadrar a CSU nas hipóteses de prescrição em prazo inferior a 10 anos. O Inciso I do Parágrafo 5º do Artigo 206 do CC estabelece a prescrição em 5 anos para: “I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”. Tenho dúvida se a CSU se enquadra nesse inciso.

    Os encargos sobre a CSU atrasada são: 10% de multa nos 30 primeiros dias de atraso + 2% ao mês por cada mês adicional de atraso; juros de 1% ao mês de atraso; atualização monetária (como não consta na legislação o indicador, eu recomendo utilizar o IGP-M).

    Posso lhe enviar uma planilha de cálculo, basta informar-me seu endereço eletrônico.

  31. Manolo Fontoura Ferraresi disse:

    Prezada leitora Luciane:

    A única contribuição obrigatória (na verdade compulsória) é a Contribuição Sindical Urbana, portanto você não está obrigada a pagar a Contribuição Assistencial definida pelo Sindicato dos Comerciários. Mesmo que no Acordo (ou Convenção) Coletivo de Trabalho conste artigo estabelecendo a Contribuição Assistencial e o prazo para formalização de oposição ao desconto pelo empregado, você pode se opor ao desconto a qualquer momento antes da ocorrência.

    Caso você não tenha se manifestado até o dia anterior ao pagamento de seu salário, o desconto por parte da empresa foi correto e o recolhimento devido ao sindicato. Se sua empresa ainda não repassou o valor ao sindicato, tente negociar com o Departamento de RH o não recolhimento, pois você não concorda com o mesmo.

    Na hipótese de sua empresa já ter recolhido o valor descontado ao sindicato, a alternativa será você protocolar no sindicato uma solicitação de devolução do valor, manifestando sua discordância do desconto e do recolhimento. Caso o sindicato se recuse a devolver-lhe a importância recebia, você deverá protocolar uma reclamação contra o sindicato na representação da Delegacia Regional do Trabalho de sua jurisdição.

    Ocorrendo omissão da DRT em determinar que o sindicato proceda à devolução, você pode ajuizar uma ação no Juizado Especial Civil pleiteando a devolução do valor com a devida atualização monetária. Como juridicamente salário é inviolável, você deve argumentar que o valor descontado e recolhido indevidamente ao sindicato prejudicou o seu orçamento familiar (isso mesmo, você terá que afirmar que o desconto do valor prejudicou o seu orçamento; não se assuste em afirmar isso, pois o desconto de qualquer valor não previsto no salário pode caracterizar como prejuízo no orçamento familiar).

  32. Manolo Fontoura Ferraresi disse:

    Caro leitor Eudaldo,

    Pelas informações que escrevestes, o tema trata-se da Anuidade ao Conselho, portanto não se trata de Contribuição Sindical Urbana.
    A anuidade aos Conselhos de profissões regulamentadas é uma contribuição obrigatória (compulsória) e, também, não se trata de tributo (não integra o Código Tributário Nacional).

    Tenho dúvida se de acordo com o Código Civil a anuidade não paga prescreve em 5 (cinco) ou 10 (dez) anos. Se considerarmos que o acordo que você formalizou com o Conselho Regional de Economia trata-se de um instrumento particular (mesmo sendo o CRE uma Autarquia Federal, infiro que o acordo tenha sido formalizado sem a presença de um tabelião, portanto trata-se de um instrumento particular), você pode pleitear a prescrição da dívida de acordo com o Inciso I do Parágrafo 5º do Artigo 206 do CC estabelece a prescrição em 5 anos para: “I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”.

    Antes de pleitear a prescrição, sugiro que você consulte (ou peça para outro profissional consultar) o CRE se as anuidades anteriores a 2003 são devidas ou estão prescritas.

    Caso a resposta seja de que estão prescritas, bastará você protocolar no CRE uma solicitação de cancelamento da cobrança, informando que o próprio CRE considera as anuidades não pagas antes de 2003 como prescritas. Se o CRE responder que o seu pleito é indevido em função do acordo firmado, você poderá contra-argumentar que a dívida firmada com base no acordo está prescrita conforme o Inciso I do Parágrafo 5º do Artigo 206 do CPC.

    Se persistir o impasse, você pode ajuizar uma ação no Juizado Federal Especial Civil contra os dirigentes do CRE (nomine na ação todos os dirigentes) por cobrança abusiva, ilegal e abuso do poder. O simples fato do CRE considerar nulo o acordo (parcelamento) e ter restabelecido a divida original integral caracteriza-se como apropriação indébita pelo CRE de todos os valores pagos por você, sendo os dirigentes os (ir)responsáveis por tal arbitrariedade e abuso.

    Resumindo, a cobrança integral da divida original pretendida pelo CRE é ilegal e imoral. O caminho será tentar uma solução administrativa perante o CRE e, em último caso, não hesite em recorrer ao sistema Judiciário. Como o CRE é uma autarquia federal, o ajuizamento da ação deverá ocorrer no Juizado Federal Especial Civil, onde você poderá peticionar sem o auxílio de um advogado (causa de valor inferior a 20 salários mínimos dispensa advogado, portanto você não terá gasto).

  33. Manolo Fontoura Ferraresi disse:

    O leitor Joel Ribeiro perguntou em 18/06/2007 se era devida a Contribuição Sindical Urbana pelos profissionais Advogados registrados e em dia com a OAB. Quando respondi em 30/06/2007, considerei apenas os critérios estabelecidos na CLT.

    No transcorrer do ano passado li uma matéria que informava ser improcedente a cobrança da Contribuição Sindical Urbana dos Advogados em dia com a OAB. Pesquisei a origem da informação e vi que consta na Lei que regulamentou a profissão de Advogado a isenção da Contribuição Sindical Urbana para todos aqueles que estiverem em dia com suas obrigações perante o seu Conselho Regional. O Conselho de classe dos Advogados é a OAB.

    Pela legislação brasileira toda lei especifica tem preferência sobre uma lei genérica. Apesar do Conselho de Classe (autarquia federal) ter atribuição totalmente diferente dos Sindicatos de Classe (sociedade civil sem fins lucrativos), sendo a CLT é uma lei de abrangência geral (genérica), a lei especifica que legaliza a profissão do Advogado e autoriza a criação do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais de Advocacia (os Advogados optaram em não utilizar a nomenclatura utilizada por todas as demais profissões, assim denominaram seu Conselho de Classe como OAB – Ordem dos Advogados do Brasil), os Advogados em dia com a OAB ficam desobrigados ao recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.

    Quando eu soube desse privilégio a categoria dos Advogados, enviei uma mensagem a todos os Conselhos Nacionais e Regionais das demais profissões, sugerindo que as diretorias determinassem aos departamentos jurídicos providencias para alterações nas leis que regulamentaram as demais profissões, visando que o privilégio concedido aos Advogados fosse estendido a todos os demais profissionais. Recebi resposta de apenas um Conselho Regional de uma categoria profissional me informando que já considerava esse procedimento para seus registrados, apesar da lei que regulamentou a profissão não prever o mesmo privilégio.

  34. RENAN disse:

    GERMANO, TENHO UM RESTAURANTE O SINDICATO DOS EMPREGADOS AJUIZOU UMA AÇAO CONTRA A MINHA PESSOA JURIDICA ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DAS CONVENÇOES COLETIVAS, NA CONVENÇAO DIZ SOBRE “PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E FAMILIAR EM CASO DE MORTE, POR QUALQUER MOTIVO OU INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA CAUSADA POR ACIDENTE”, E CASO DA NAO ADESAO AO PROGRAMA ACARRETARA MULTA MENSAL DE 30% DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. PROSSEGUE A CONTRA FÉ, DIZENDO FICA FACULTADO AOS EMPREGADORES A CONTRATAÇAO DE SEGURO DE VIDA EM PROL DE SEUS EMPREGADOS, EM SUBSTITUIÇAO AO PROGRAMA ACIMA MENCIONADO, MEU COMENTARIO NA CONST. FEDERAL DIZ QUE É FACULTATIVO ESSE SEGURO, SÓ QUE O SINDICATO ESTA ME COBRANDO EM OUTRAS PALAVRAS, ( PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL),ALEM DO MAIS ESTAO ME COBRANDO CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL E SINDICAL, SENDO QUE MEUS COLABORADORES NAO SAO SINDICALIZADOS, QTO A CONT. SINDICAL NEM O SINDICATO NEM O ESCRITORIO DE COTABILIDADE ME ENVIARAM A GUIA, ( SERA QUE PESSAM QUE EU TENHO UMA BOLA DE CRISTAL PARA ADEVINHAR)’
    FICO NO AGUARDO DE SUA RESPOSTA , DESDE JÁ AGRADÉÇO.
    OBRIGADO.