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Contribuição Sindical – Cobrança ilegal
Postado por GermanoCWB ·
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Germano
Texto publicado em Janeiro de 2007, e que continua atualizado.
Artigo enviado aos jornaisTrata-se de um artigo escrito por um colega consultor da Quantun Consultoria, que precisa ser publicado.Manolo Fontoura Ferraresi ‘(41) 8804.5968, 3363.0831 e 3362.3543* manolo@ferraresi.com.br
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COBRANÇA ILEGAL
Manolo Ferraresi
Neste mês as empresas recebem os documentos de cobranças da contribuição sindical de diversos sindicatos, todos tentando se aproveitar do desconhecimento de muitos de que a cobrança é abusiva e ilegal. A mesma situação ocorrerá no próximo mês com os profissionais liberais, para os quais os sindicatos enviarão os documentos ilegais de cobrança.
Inicialmente, vale lembrar que a contribuição sindical é diferente da contribuição confederativa.
A contribuição sindical tem valor estipulado em lei (Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), enquanto que a contribuição confederativa tem o valor estipulado em assembléia (sindical) de filiados ou associados.
Portanto, não há qualquer legitimidade ou legalidade em os sindicatos, as federações ou as confederações estabelecerem valores para as contribuições sindicais através de assembléias, decisão de diretoria ou qualquer outra forma.
A contribuição sindical das empresas está prevista no item III do Artigo 580 da CLT, calculada de acordo com a tabela progressiva proporcionalmente ao capital social registrado na Junta Comercial e com base no Maior Valor-de-Referência (MVR) fixado pelo Poder Executivo (Governo Federal), vigente à data de competência da contribuição.
No caso dos profissionais liberais, a contribuição sindical está prevista no item II do Artigo 580 da CLT, correspondendo a 30% (trinta por cento) do Maior Valor-de-Referência (MVR) fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical.
Quando ocorreu a desindexação da econômica e a criação da taxa de referência (TR), através da Lei 8.177, de 01 de março de 1991, o indicador econômico Maior Valor-de-Referência (MVR) foi extinto retroativamente a partir de 1º de fevereiro de 1991.
A Lei 8.178, também de 01 de março de 1991, estabeleceu a conversão dos valores expressos ou referenciados em MVR na legislação vigente à época. Foi estabelecida uma tabela de valores para conversões do MRV para cada uma das 22 regiões do País. O maior valor em cruzeiro foi estabelecido em Cr$ 2.266,17 (dois mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros e dezessete centavos).
Com isso, muitas pessoas interpretaram, erroneamente, que os itens II, III e § 3º do Artigo 580 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) foram alterados pela Lei 8.178/1991. Desta forma, entenderam que onde consta a grafia MVR na CLT deveria ser lido como se estivesse escrito o valor de Cr$ 2.266,16.
Em 30 de dezembro de 1991 foi instituída a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), através da Lei nº 8.383, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Consta na lei que o dispositivo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Até a extinção da UFIR, algumas pessoas, principalmente sindicalistas, passaram a corrigir o valor da MVR (Cr$ 2.266,16) por esse novo indicador. Com a extinção da UFIR passaram a utilizar outros indicadores de forma não padronizada.
Desde então, os sindicatos, as federações e as confederações passaram a arbitrar, indevidamente, o valor a ser pago como contribuição sindical (ilegalmente por decisão de diretoria ou de assembléia).
No entanto as Leis números 8.177/1991, 8.178/1991 e 8.383/1991, bem como as leis posteriores, não alteraram os itens II, III e § 3º do Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho. A última alteração nos itens e parágrafo citados ocorreu em 1º de dezembro de 1982, através da Lei nº 7.047, quando os percentuais sobre a quantidade de MVR foram aumentados (ver redação atualizada da CLT – Decreto-Lei 5.452/1943 na biblioteca sobre legislação no site www.planalto.gov.br).
Os itens II, III e § 3º do Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho continuam estabelecendo a contribuição com base no MVR. O último valor estabelecido em lei para o MVR foi de Cr$ 2.266,16 (Lei 8.178/1991). Portanto, esse seria o valor de referência que os sindicatos, federações e confederações poderiam utilizar.
Para sabermos qual o valor do MVR na época atual temos que proceder as duas conversões de moedas, sem no entanto haver qualquer correção ou atualização monetária do valor (a Lei nº 8.177/1991, que criou a TR, e a Lei nº 8.383/1991, que criou a UFIR, não previram correção do último valor de conversão do MVR e não existe legislação posterior que tenha previsto).
A Lei nº 8.697/1993 instituiu o cruzeiro real, estabelecendo a conversão de Cr$ 1.000,00 para CR$ 1,00. Desta forma, o valor do MVR passou de Cr$ 2.266,16 para CR$ 2,26.
A Medida Provisória nº 542/1994 instituído o real a partir de 01/07/1994, estabelecendo a conversão de CR$ 2.750,00 em R$ 1,00. Assim, o valor do MVR passou de CR$ 2,26 para R$ 0,000824061.
Enquanto não for editada uma lei que altere o Artigo 580 da CLT, substituindo o MVR como indexador da contribuição sindical por outro indicador ou estabelecendo o valor em real, a tabela progressiva prevista no item III, para a contribuição sindical das empresas e obedecendo a base de cálculo limite de 800.000 MVR de capital, como mostra o quadro abaixo.
Assim, as empresas com capital até R$ 123,61 (cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos) deverão recolher a contribuição sindical no montante de R$ 0,12 (doze centavos de real). As empresas com capital social superior a R$ 123,61 deverão recolher a contribuição sindical máxima, que é de R$ 0,23 (vinte e três centavos de real).
Da mesma forma, a contribuição sindical devida pelos profissionais liberais, prevista no item II do Artigo 580 da CLT, correspondente a 30% do MVR, será R$ 0,00 (zero centavo de real). Portanto, os profissionais liberais não estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical.
As empresas e os profissionais liberais que recolheram valores à maior nos exercícios anteriores podem requerer aos sindicatos as devoluções das diferenças, acrescidas dos mesmos encargos cobrados para recolhimento em atraso.
Manolo Fontoura Ferraresi, 48 anos, Arquiteto e Urbanista
Especialista em TI, Melhoria de Processos e Gestão de Empresas
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